André Gilberto Boelter Ribeiro


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sábado, 1 de agosto de 2009

EIXO I - Papel do Estado na Garantia do Direito à Educação de Qualidade: Organização e Regulação da Educação Nacional

Sob o pressuposto de que cabe ao Estado a garantia do direito à educação de qualidade, estabelecido na Constituição Brasileira de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/1996) e no Plano Nacional de Educação (PNE 2001-2010), considerado direito social e com estatuto de direito consignado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, cabe verificar, historicamente, como tem sido a postura do Estado brasileiro no cumprimento de seu dever.
A Educação brasileira não tem um índice de excelência porque possui um histórico de ausência de políticas sociais mais efetivas, assumem formas cada vez mais perversas de exclusão social.
Os índices de escolaridade denunciam a verdadeira cara da educação brasileira. E que isso não é um problema gerado nos últimos anos, mas sim é uma questão que envolve séculos de exclusão e de poucos investimentos. Isso nunca viabilizou o sistema nacional de educação e escancara a fragilidade do sistema educacional brasileiro.
A Educação (e nesse sentido, fala-se em educação de qualidade) é vista como um direito inalienável e universal, cabendo ao Estado proporcionar sua execução.
Não há um Sistema Nacional de Educação e por isso pode-se dizer que o País não vem cumprindo integralmente o que estabelece a Constituição Federal de 1988, que determina, em seu artigo 22, que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Apesar de o Brasil ter meios ele ainda não conseguiu viabilizar o Sistema Nacional da Educação,e portanto, não cumpre com o estabelecido com o estabelecido pelo art. 23 , inciso IV da CF que garante o acesso à cultura, à educação e à ciência. A EC 23/2006 estabelece competências comuns aos entes administrativos, dizendo que “leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. No entanto, faltam-lhe normas que disciplinem a colaboração entre os entes federados. O que é fundamental para a garantia de uma educação de qualidade.
A construção de um Sistema Nacional de Educação, articulando os sistemas municipais, estaduais, distrital e federal de ensino, deve considerar as metas do Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/2001) e os princípios explícitos no artigo 206 da Constituição Federal.
Princípios norteadores da educação de qualidade:
I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
O SNE tem como objetivo garantir as diretrizes educacionais comuns a serem implementadas em todo o território nacional, tendo como perspectiva a superação das desigualdades regionais.

Objetiva-se o desenvolvimento de políticas públicas educacionais nacionais universalizáveis, por meio da regulamentação das atribuições específicas de cada ente federado no regime de colaboração e da educação privada pelos órgãos de Estado. O Sistema Nacional de Educação assume, assim, o papel de articulador, normatizador, coordenador e, sempre que necessário, financiador dos sistemas de ensino (federal, estadual/DF e municipal), garantindo finalidades, diretrizes e estratégias educacionais comuns, mas mantendo as especificidades próprias de cada um.

A distribuição de competências permite um primeiro avanço na articulação do sistema educacional brasileiro.
Para entender a Educação de Qualidade é preciso entender o termo Universalidade. Ou seja, o que é universal.
A transferência de recursos dos entes entre si, a assistência técnica, o esforço integrado e colaborativo. E consolidar o SNE significa a garantia:

Dos recursos públicos direcionados à superação do atraso educacional e ao pagamento da dívida social e educacional do Estado para com a nação; da manutenção e desenvolvimento da educação escolar em todos os níveis e modalidades, em todos os sistemas de educação, com exclusividade para as instituições públicas; da universalização da educação básica (em suas etapas e modalidades); de ampliação da oferta e melhoria da qualidade de cursos profissionalizantes; da democratização do acesso e da permanência na educação superior, ampliando as redes de instituições educacionais públicas, com recursos humanos devidamente qualificados e número de vagas necessárias; de fortalecimento do caráter público, gratuito e de qualidade da educação brasileira, em todos os órgãos dos sistemas de educação; de implementação da gestão democrática nos sistemas de educação e nas instituições educativas; de reconhecimento e respeito à diversidade, de valorização dos profissionais da educação (professores, técnicos, funcionários administrativos e de apoio) em sua formação inicial e continuada, carreira, salário e condições de trabalho.

Falando em regime de colaboração cabe-se destacar que é necessário o aprofundamento de algumas ações. (são 11 e encontram-se na página 16), que se resumem na ampliação da participação da comunidade escolar e externa, aumentar a autonomia dos entes escolares e a aplicação de recursos na educação. O que se constitui em novas bases de organização e gestão dos sistemas de ensino.
Parece que quer-se criar um ponto legal vinculativo para os próximos governos em aplicar mais recursos na educação.
As ações das organizações escolares com entes privados ou externos é uma forma de fortalecer a educação básica e superior.
Com a implantação do Sistema Nacional de Educação, desenvolvido sob o regime de colaboração, levanta-se uma questão: como manter o mesmo nível de qualidade nas diversas instituições educativas públicas, sejam elas federais, estaduais, do DF ou municipais?
Para que se discuta o PNE, os planos estaduais e municipais devem estar já prontos (elaborados e implementados ).
Considerar a Educação quanto a sua função social é extrapolar os limites escolares, e colocá-la num patamar de direito vitalício e uma prática constante, onde o processo de ensino-aprendizagem e de formação do cidadão dura a vida inteira. A escola não é o único lugar que se fará educação.
Como direito social, avulta, de um lado, a defesa da educação pública, gratuita, laica, democrática, inclusiva e de qualidade social para todos e, de outro, a universalização do acesso, a ampliação da jornada escolar e a garantia da permanência bem-sucedida para crianças, adolescentes, jovens e adultos, em todas as etapas e modalidades. Esse direito se realiza no contexto desafiador de superação das desigualdades e do reconhecimento e respeito à diversidade.
A ética na educação atual deve tratar da inclusão e redução da opressão e das desigualdades.
A qualidade tem a ver com investimento, e este significa: financiamento; inclusão social; reconhecimento e valorização à diversidade; gestão democrática e formação e valorização dos profissionais da educação, dentre outros. Só depois da reflexão, análise e debate destes assuntos é que o sistema nacional de educação poderá se consolidado. Deve conter nele meios que busquem atender a tais demandas.
A CF e a LDB autorizam as instituições privadas fazerem uso da educação como instrumento lucrativo, todavia devem atender a requisitos mínimos de qualidade, subordinam-se ao conjunto de normas gerais de educação. Na realidade brasileira, o patamar ideal de educação é geralmente atingidos pelas escolas privadas já que lá é que se encontram maiores investimentos.
O sistema nacional articulado de educação deve prover:
a) A necessária ampliação da educação obrigatória como direito do indivíduo e dever do
Estado.
b) A definição e a garantia de padrões mínimos de qualidade, incluindo a igualdade de condições para acesso e permanência na escola.
c) A definição e efetivação de diretrizes nacionais para os níveis, etapas, ciclos e modalidades de educação ou ensino.
d) A implementação de sistema nacional de avaliação da educação básica e superior voltado para subsidiar o processo de gestão educativa e para garantir a melhoria da aprendizagem e dos processos formativos.
e) A existência de programas suplementares e de apoio pedagógico, de acordo com as especificidades de cada nível, etapa e modalidade de educação.
f) A garantia de instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, definidos pelo sistema nacional de educação, em consonância com a avaliação positiva dos usuários.
g) Ambiente adequado à realização de atividades de ensino, pesquisa, extensão, lazer e recreação, práticas desportivas e culturais, reuniões com a comunidade .
h) Equipamentos em quantidade, qualidade e condições de uso adequadas às atividades educativas.
i) Biblioteca com espaço físico apropriado para leitura, consulta ao acervo, estudo individual e/ou em grupo, pesquisa online; acervo com quantidade e qualidade para atender o trabalho pedagógico e o número de alunos existentes na escola.
j) Laboratórios de ensino, informática, brinquedoteca, em condições adequadas de uso.
k) Serviços de apoio e orientação aos estudantes.
l) Condições de acessibilidade e atendimento para pessoas com deficiência.
m) Ambiente institucional dotado de condições de segurança para estudantes, professores, funcionários, pais e comunidade em geral.
n) Programas que contribuam para uma cultura de paz, combate ao trabalho infantil, ao racismo e ao sexismo e a outras formas correlatas de discriminação na instituição de educação básica e superior.
o) Definição de custo aluno/ano adequado e que assegure condições de oferta de educação de qualidade, considerando as especificidades da educação básica, incluindo todas as etapas e modalidades de educação.
p) Projeto pedagógico (educação básica) e Plano de Desenvolvimento Institucional (educação superior) construídos coletivamente e que contemplem os fins sociais e pedagógicos da instituição, a atuação e autonomia escolar, as atividades pedagógicas e curriculares, os tempos e espaços de formação, a pesquisa e a extensão.
q) Disponibilidade de docentes para todas as atividades curriculares e de formação, incluindo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na educação superior.
r) Definição de diretrizes curriculares relevantes nos diferentes níveis, etapas e modalidades.
s) Processos avaliativos voltados para a identificação, monitoramento e solução dos problemas de aprendizagem e para o desenvolvimento da instituição educativa.
t) Tecnologias educacionais e recursos pedagógicos apropriados ao processo de aprendizagem.
u) Planejamento e gestão coletiva do trabalho pedagógico.
v) Jornada escolar ampliada e integrada, visando à garantia de espaços e tempos apropriados às atividades educativas.
w) Mecanismos de participação dos diferentes segmentos na instituição educativa.
x) Valoração adequada, por parte dos usuários, dos serviços prestados pela instituição.
y) Intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão.
z) Condições institucionais que permitam o debate e a promoção da diversidade étnico-racial e de gênero, através de políticas de formação, e de infraestrutura específicas para este fim
Considera-se então que a chave da educação de qualidade está na seguinte assertiva:

Para a existência do Sistema Nacional de Educação, é fundamental que os órgãos legislativos (Câmara e Senado) e Executivo (MEC) estabeleçam políticas educacionais, traduzidas em diretrizes e estratégias nacionais, planos nacionais, programas e projetos, coordenando e apoiando técnica e financeiramente, de forma suplementar, as ações dos diversos sistemas de ensino, visando a alcançar os objetivos da educação nacional, auxiliado por um órgão normatizador de Estado (CNE) que garanta a unidade na diferença.

Um sistema que articule a educação nacional para prover essas condições de ensino deve ser base para a constituição do PNE. Este Plano deve expressar, pois, o conteúdo de seu sistema e organizar a sua dinâmica. A lei nº 10.172/2001 criou o PNE como plano de Estado, porém não o vinculou explicitamente a um Sistema Nacional de Educação.

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