André Gilberto Boelter Ribeiro


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quinta-feira, 12 de março de 2009

EMPREENDEDORISMO DO BRASIL: Regime de Economia Familiar ou Turismo Rural

1 INTRODUÇÃO

O Brasil ainda é um país essencialmente interiorano, e por isso, é um país que vive das atividades agrícolas como maior fonte de riqueza. Seja por meio de produção de grãos, como pela produção de forma familiar de produtos. Milhares de pessoas sobrevivem e outras vivem dignamente trabalhando sob a forma da economia.

A menos de meio século o êxodo rural foi um dos principais problemas que atingiu o Brasil pelo fato de haver concentração em demasia de pessoas em locais que não havia um planejamento para recebê-las, grande exemplo disso é o Distrito Federal, que acaba por haver uma grande desproporcionalidade entre seus moradores.

No entanto, nos últimos anos há uma volta para o interior em busca da qualidade de vida que os grandes centros não proporcionam. Ao invés de ficarem submetidos aos resquícios dos grandes latifúndios, alguns pequenos agricultores investem em sua propriedade como forma de empreendedora fazendo com que gerem lucros maiores do que os tradicionais em confronto com o Regime de Economia Familiar.

2 DELIMITANDO OS TERMOS

O primeiro termo a ser delimitado é o de Regime de Economia Familiar. O pequeno agricultor sempre vai se deparar com a expressão “Regime de Economia Familiar” quando estiver aprontando seus documentos para que ingresse no rol de beneficiários da Previdência Social. Como faz notar a lei 8.213/91 sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social em seu artigo 11, parágrafo 1º, define Regime de Economia Familiar como sendo aquele em que “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua de dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.

O segundo termo é o empreendedorismo. Ele não pode ser vezes confundindo com criatividade, que é uma característica do empreendedor, que crescimento econômico da sociedade, aumenta a produtividade, cria novas tecnologias, produtos e serviços. Para Braga (2004, p. 01):

O empreendedor quando tem um plano, uma idéia, coloca em execução e não mede esforços para atingir os seus objetivos. Ultrapassa barreiras, supera dificuldades, com ações proativas e firmes, não dando ouvidos àquelas pessoas que gostam de ser do contra. São profissionais competentes, especiais, que sempre fazem mais do que os profissionais comuns, tanto na quantidade como na qualidade do trabalho, superando as expectativas. Não trabalham só por dinheiro, o qual passa ser uma conseqüência natural dos seus esforços diferenciados. Visam reconhecimento, valorização, superação de recordes, estando sempre motivados para darem o máximo de si.

Braga (2004, p. 01) ainda declara que o empreendedor tem “um perfil próprio que contribui para uma caminhada mais longa rumo ao sucesso, sem pegar atalhos por estradas perigosas, que os levarão a objetivos indesejados. Seus pontos fortes são: a competência, a criatividade, o profissionalismo e a motivação constante. São dotados de características inerentes às pessoas vencedoras”.

O terceiro termo a ser desenvolvido é atividade rural e quais as atividades que podem ser consideradas rurais. Para isso, é preciso lembrar a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 83/2001 aborda atividades que caracterizam a atividade rural. Sendo eles: a agricultura; a pecuária; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais; a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se farão com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, inclusive a exploração em regime de parceria; a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada,como o beneficiamento de produtos agrícolas, a transformação de produtos agrícolas, a transformação de produtos zootécnicos, a transformação de produtos florestais, e a produção de embrião de rebanho em geral, alevinos, girinos, em propriedade rural independente de sua destinação.

Contudo, o artigo 4º não considera como atividade rural relacionadas nos seus incisos I a XI, como: a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em maquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas; a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos; o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura; o ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais; as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros; as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extratos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras; as receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural; as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção; os valores dos prédios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições; as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

O quarto termo é o Turismo Rural, uma área que está em franca expansão no país. Considera-se turismo rural a “ atividade capaz de melhorar os rendimentos de proprietários rurais e valorizar os modos de vida tradicionais, a ruralidade e o contato harmonioso com o ambiente natural”. (BRASIL, 2003, p. 05). E ainda, como englobando “todas as atividades praticadas no meio não urbano, que consiste de atividades de lazer no meio rural em várias modalidades definidas com base na oferta (...)”. (BRASIL, 2003, p. 08).

Assim, é pertinente resgatar a problemática que envolve o tema: empreendedorismo no Brasil: Regime de Economia Familiar ou Turismo Rural através do seguinte questionamento: Onde reside a ação de empreendedorismo na atividade de meio rural: na Economia de Regime Familiar ou no Turismo Rural?

3 EMPREENDEDORISMO: TURISMO RURAL OU TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

O produtor rural que vive com sua família em uma extensão de terras médias, pode optar por enquadrar-se em dois sistemas: o de Regime de Economia Familiar ou o do Agronegócios através do Turismo Rural.

O agricultor que vive em Regime de Economia Familiar vê a sua atividade como algo estagnado que não tende a alcançar outros mercados, ficando apenas no patamar de comodidade que uma pequena propriedade agrícola pode oferecer e sente medo do mercado competitivo, não correndo riscos. Contudo, pequeno agricultor empreendedor, considera o mercado competitivo e vê nele a oportunidade de crescimento e evolução, e uma das oportunidades que está em expansão e pode ser explorada é o turismo rural, que tem como benefícios os seguintes:

Criação de receitas alternativas que valorizam as atividades rurais; melhoria dos equipamentos e dos bens imóveis; integração do campo com a cidade; agregação de valor ao produto primário por meio da verticalização da produção; promoção da imagem e revigoramento do interior; integração das propriedades rurais e comunidade; valorização das práticas rurais, tanto sociais quanto de trabalho; resgate da auto-estima do campesino; diversificação da economia regional, pelo estabelecimento de micro e pequenos negócios; melhoria das condições de vida das famílias rurais; interiorização do turismo; difusão de conhecimentos e técnicas das ciências agrárias; diversificação da oferta turística; diminuição do êxodo rural; promoção de intercâmbio cultural; conservação dos recursos naturais; reencontro dos cidadãos com suas origens rurais e com a natureza; geração de novas oportunidades de trabalho. (BRASIL, 2003, p. 9)

Não se faz aqui um desmerecimento das atividades agropecuárias, contudo, o indivíduo com visão empreendedora, vislumbra em sua propriedade não apenas uma forma monótona e centrada no trabalho de economia familiar com ganhos essenciais como quer a legislação. Ao contrário ele pode ir além, oferecendo como produto de mercado o seu dia a dia, fazendo parceria com seus vizinhos, também pequenos agricultores, para aumento das atividades a serem ofertadas aos seus clientes.

Os programas nacionais e estaduais são voltados para a independência dos pequenos agricultores, e um meio que cresce é a diversificação das produções agrícolas. O turismo rural contempla não somente a questão financeira da família rural, mas vai além, fortalece a identidade regional através da valorização do patrimônio natural e cultural da comunidade. Ocorre também a interação do visitante com a cultura local, a valorização e a elevação da auto estima do empreendedor.

4 CONCLUSÃO

Diante do exposto, verifica-se que é apresentando nesse texto que o empreendedorismo é a capacidade que certo indivíduo tem de inovar e ultrapassar as barreiras que lhe são importas, criando e crescendo, assumindo os riscos, planejando e acreditando em seu potencial. Da mesma forma, ao caracterizar-se o agricultor que vive em regime de economia familiar permite-se elevar a sua condição de produtor de alimentos básicos, dotados de cultura própria, bem como o de cooperadores da manutenção do objeto do sustento de sua família.

Ao destacar a integração entre a vida proposta pelo objeto que permite a sobrevivência em agricultura de regime de economia familiar e a de empreendedor de turismo rural, eleva-se a pauta de debates, a capacidade empreendedora dos proprietários. Afirmar que aqueles que preferem permanecer na agricultura familiar como regime de subsistência sofrerão escassez é falso, porque se pode viver sem necessidades nesse regime, desde que bem planejado. Contudo, ao empreender sua propriedade (antes usada somente para plantação) é pensar um pouco além de seus aspectos agrícolas. Empreendedorismo é esse olhar além do básico, é abrir-se para as possibilidades que o mercado oferece.


5 REFERÊNCIAS


BRASIL. Diretrizes para o desenvolvimento do turismo rural no Brasil. Ministério do Turismo. Secretaria de Políticas de Turismo. 2003.

BRASIL. Instrução Normativa SRF 83, de 11 de Outubro de 2001. Secretário da Receita Federal. Ministério da Fazenda.

BRASIL. Lei 8.213 de 24 de Julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social.

BRAGA. Antônio de Pádua B.. Empresário ou Empreendedor? Disponível em: http://www.empreenderparatodos.adm.br/empre/mat_03.htm. Acessado em: 08/03/2008.

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