A violência contra a mulher pode ser de diversas formas e severidade. Elas não acontecem geralmente de forma isolada, mas em seqüências. Seja ela física, sexual, psicológica, econômica ou financeira, elas produzem enormes prejuízos à vítima.
Violência é a “ação ou efeito de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra (alguém); ato violento, crueldade, força”. Também pode ser o “constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem; coação”.
A violência física pode ser manifestada através de tapas, empurrões, socos, mordidas chutes, queimaduras, cortes, estrangulamento, lesões por arma ou objeto, obrigado a tomar medicamento desnecessário ou inadequado, álcool, drogas ou outras substâncias, inclusive alimentos, tirar de casa à força, amarrar, arrastar, arrancar a roupa, abandonar em lugares desconhecidos, danos a integridade corporal decorrentes de negligência,
Já na violência sexual é quando um homem em relação de poder ou força física obriga uma mulher ao ato sexual contra sua vontade, ou que a exponha em interações sexuais que propiciem sua vitimação, da qual o agressor tenta obter gratificação.
A violência sexual não inclui apenas o estupro. Conforme panfleto do Ministério da Saúde são espécies de violência sexual as carícias não desejadas, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou objetos de forma forçada, exposição obrigatória a material pornográfico, exibicionismo e masturbação forçados, uso de linguagem erotizada, em situação inadequada, impedimento ao uso de qualquer método contraceptivo ou negação por parte do parceiro em utilizar preservativo, ser forçado a ter relações com terceiros.
Ocorre na violência sexual o abuso por parte de um membro da família, seja pai, irmão, filho, etc, o qual se denomina abuso incestuoso. Da mesma forma constitui sexo forçado aquele dentro do matrimônio, já que a violência sexual na vida conjugal resulta na violação da integridade física e psíquica e ao direito ao próprio corpo.
Entendemos que o marido pode ser sujeito ativo do crime de estupro contra a própria esposa. Embora com o casamento surja o direito de manter relacionamento sexual, tal direito não autoriza o marido a forçar a mulher ao ato sexual, empregando contra ela a violência física ou moral que caracteriza o estupro. Não fica a mulher, com o casamento, sujeita aos caprichos do marido em matéria sexual, obrigada a manter relações sexuais quando e onde este quiser. Não perde o direito de dispor de seu corpo, ou seja, o direito de se negar ao ato sexual (...). Assim, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para a negativa. (JESUS apud MARTINS, 2004).
A violência psicológica causa dano à auto-estima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa, como insultos constantes, humilhação, desvalorização, chantagem, isolamento de amigos e familiares, ridicularização, rechaço, manipulação afetiva, exploração afetiva, exploração, negligencia ameaças, privação de liberdade arbitrária, confinamento doméstico, criticas pelo desempenho sexual, omissão de carinho, negar atenção e supervisão. Gonçalves trata como violência invisível:
A violência invisível não deixa marcas físicas, mas fere profundamente a alma. Acontece em diferentes situações e muitas vezes não a percebemos como tal porque passa a fazer parte do nosso cotidiano, sem questionamentos de nossa parte.
A violência invisível tem múltiplas formas de manifestação. Nas relações interpessoais aparece em papéis como os de marido-mulher, pai-filho, mãe-filho, patrão-empregado, professor-aluno etc.
Uma das formas de violência invisível aparece na comunicação verbal e na não-verbal. São mensagens desqualificantes que, à medida que são repetidas, vão pouco a pouco penetrando no psiquismo de quem as recebe, causando uma confusão mental, que se manifesta, num primeiro momento, sob sentimentos de dúvida sobre suas reais potencialidades e capacidades. Com a continuidade, aparecem sentimentos de menos-valia que podem levar a um quadro depressivo. (GONÇALVES, 2007).
A violência econômica ou financeira afeta a sobrevivência da família. O roubo, a destruição de bens pessoais ou de bens da sociedade conjugal, a recusa de pagar a pensão alimentícia ou o uso de recursos econômicos de pessoa idosa, tutelada ou incapaz, destituindo-a de gerir seus próprios recursos e deixando-a sem provimento e cuidados.
Ainda encontra-se a violência religiosa. Segundo Pª Elisabeth Lieven e P. Guilherme Lieven afirmam que isso ocorre quando seconsidera a mulher como inferior e justifica-se isso usando a Bíblia ou tradição religiosa, culpando as mulheres pelo mal e pela morte ou a causa do pecado, usando cerimônias matrimoniais para afirmar a supremacia masculina e a submissão das mulheres, não permitindo às mulheres à participação plena e ativa da vida religiosa e desqualificá-las em sua atuação religiosa e vivência de fé, fazendo uso de textos bíblicos específicos para desqualificar ou impedir a participação religiosa plena, negando às mulheres a potencialidade e participação no discipulado de Jesus, ou o de linguagem discriminatória, em que as mulheres não estão incluídas, estabelecendo normas ético-morais que limitam a vida das mulheres, estabelecendo critérios de conduta diferenciados para homens e mulheres, E ser induzida a silenciar sobre a situação de violência e não receber acompanhamento pastoral adequada em situações de violência. (LIEVEN, 2007).
A presença da mulher na sociedade nunca teve tanta representatividade como nos dias atuais, como sua luta pelo parceiro ideal, sua realização profissional e sua reivindicação por direitos. O corpo que hoje simboliza, ao mesmo tempo, erotismo e sexualidade era tido com outros olhos. O próprio vocábulo que designa trabalho, tomou significado diferente atualmente e representa não somente sustento e dignidade, mas incide profundamente na economia interna brasileira e na própria visão que a mulher tem de si mesma. Todas essas questões são determinadas, ou pelo menos influenciadas pela questão de gênero.
A visibilidade das diferenças anatômicas entre macho e fêmea, não podem, nem devem ser encaradas como mero aspecto sem influência nas relações sociais. A diferenciação biológica entre corpo da mulher e do homem é utilizada como demarcação, a fim de situar, como sofredor, o corpo da mulher, e reservando o gozo ao corpo do homem. Essa dicotomia injusta é uma das conseqüências do uso das características biológicas utilizadas para impor a desigualdade como inferioridade. Cardoso explica que:
Portanto, a condição de mulher começa a ser delineada a partir de uma realidade concreta que é seu próprio corpo da mulher a sede da contradição básica de sua condição. A natureza colocou nesse corpo a função biológica de reprodução, que se refere à ação própria do corpo da mulher, enquanto organismo com capacidade reprodutora do ser humano. Tal fato colocaria a mulher numa situação de grande poder, mas uma vez que a referida função está a serviço da humanidade, esta apropria-se desse poder, atribuindo à mulher a posição de subordinada. Assim, o corpo da mulher assume, também, uma função social, que é o uso da função biológica com o objetivo de manutenção da espécie. (CARDOSO, 1994, p. 13).
A exclusão social da mulher é secular e diferenciada. A compreensão sobre a condição dual do sexo possibilita indicações dos parâmetros da exclusão social fundamentada na diferença. É sabido que o fenômeno da exclusão não é característico da mulher, mas atinge os diferentes segmentos da sociedade. É também inegável que a exclusão não é provocada unicamente pelo setor econômico, embora se admita que este é um dos principais pilares de sustentação desse fenômeno. A exclusão é gerada nos meandros do econômico, do político e do social, tendo desdobramentos específicos nos campos da cultura, da educação, do trabalho, das políticas sociais, da etnia, da identidade e de vários outros setores. (FICHER, 2001, s/p).
Em muitos casos as agressões contra a mulher partem da própria família, dentro de seu próprio lar. É preciso que haja o fim da hierarquia familiar tradicional para que aconteça uma diminuição da violência contra a mulher. Até porque a mulher é colocada numa posição inferior ao homem sendo que acaba sendo vítima de violência física. A violência é um problema social de grande dimensão que afeta toda a sociedade, atingindo especialmente a mulher.
Para Dias (2002, p. 04) cabe indagar quem é responsável por esta triste realidade. Ao certo, que a violência física, sexual e emocional sofrida pelas mulheres não é responsabilidade exclusiva de seus agressores. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade de poder, havendo uma verdadeira relação de dominante e dominado. Até agora sempre o poder esteve em mãos masculinas. As leis são elaboradas por homens e a justiça é, na grande maioria dos casos, aplicada por juízes.
Segundo Serra apud Ministério da Saúde:
As mulheres vêm conquistando nas ultimas décadas direitos sociais, que a historia e a cultura reservou aos homens durante séculos. No entanto, ainda permanecem relações significativamente desiguais entre ambos os sexos. Essa situação dá origem a sérios problemas, sendo o mais grave a violência contra a mulher. (1999, p. 5).
Tem-se como violência doméstica contra a mulher, toda aquela em que o sujeito passivo for do sexo feminino, independente da idade ou situação social e o sujeito ativo for um ente de sua família ou que habite no mesmo domicílio que a vítima. As Nações Unidas definem violência contra a mulher como “ qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdade seja na vida pública ou privada".
A violência doméstica contra a mulher pode ser física, moral e psíquica. Essa violência atinge mulheres no mundo todo. E algumas vezes o resultado pode inclusive ser fatal. Uma mulher que convive com parceiro violento não tem como se prevenir de doenças sexualmente transmissíveis como também de possível gravidez.
A violência pode ser tratada como um problema de saúde pública e social. As mulheres atingidas em espaços públicos são geralmente vítimas de homicídio, enquanto que no espaço privado são vítimas de estupro. E poucas dessas chegam a delegacia para denunciar seus agressores. E para o seu enfrentamento exige-se a organização da sociedade como um todo, aliada aos entes estatais.
Cardoso diz que a mulher se encontra na condição de classe marginalizada e oprimida. E que a manutenção do poder ideológico sobre os oprimidos e o fortalecimento dos aparelhos desse poder são questões que permanecem imutáveis, com pequenas variações acessórias. ( 1994, p. 15).
Para a Lei Maria da Penha são as formas de violência familiar (Art. 7º), ou seja, violência doméstica:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Assim sendo, a violência seja ela qual for a forma contra a mulher, abala não somente a mulher que é vítima direta, mas todos os que se relacionam com ela. É preciso criar mecanismos que coíbam essas ações de forma rígida e eficaz. Há muito tempo tem-se tentado coibir tais violências, contudo com ao advento da Lei 11.340 de 08 de agosto de 2006 é preciso fazer uma nova abordagem sobre essa situação.
A violência doméstica apesar de ser tão comentada nos meios de comunicação é tratada pelas vítimas como tabu. As mulheres ainda têm resistência em denunciar seus agressores, seja por medo, vergonha, constrangimento ou culpa por pensar que não foram capazes de sustentar seus casamentos darem certo.
A vitima quase sempre tem uma relação de dependência com o agressor. Mais que a dependência econômica com relação ao homem, é a dependência emocional que faz a mulher suportar as agressões.
Matsuda em entrevista ao site WMulher dia que há uma barreira entre o agressor e a vítima:
WM- Qual é a principal "barreira" que há entre o agressor e a vítima?
Claudia - Permaneci em contato direto com ambos (vítima e agressor) e percebi que, em alguns casos, aparentemente vivem em extrema harmonia e paz. Casais altamente perfeitos, independente de classe social, mas num piscar de olhos, o agressor não economiza tapas e socos, além das pressões psicológicas constantes e as ameaças e torturas. Isso transforma a vítima numa ostra e como está amendrontada não faz nada. Ela sabe que se falar algo pior irá acontecer, o medo da impunidade a leva a um estágio de cogelamento ao olhar para vítima. Até parece que ela vive num estágio de estagnação corporal, gélida e com olhos arregalados. A existência de uma barreira entre vítima e agressor é invisível aos olhos da sociedade. (2002, s/p – grifo do autor).
Zamerul aponta como conseqüência da barreira ou da dependência emocional entre vítima e agressor:
As conseqüências destes desencontros entre expectativas e ações são muitas frustrações, confusão, sentimento de injustiça, medos, ressentimentos, conflitos, ódio, hostilidades, desespero, competição pelo poder ou pela posse desta mulher e um contexto absolutamente favorável à violência física. Quando a situação chega a este nível de gravidade, o mais comum é que os dois sofram de séria dependência emocional e isto explica por que nenhum deles consegue sair da relação doente, mesmo quando notam que ela pode levá-los a um fim desastroso. (2007, s/p).
As agressões domésticas podem assumir caráter sexual. E quando isso ocorre, os agressores não são apenas os companheiros, mas também os próprios pais ou irmãos. Dias comenta que as mulheres ainda se prendem aos deveres de dona de casa, do lar, prevalecentes do século XIX e que “somente a partir da conscientização de que o novo modelo de família deve-se basear na mútua colaboração e no afeto é que se poderá chegar à tão almejada igualdade e, quiçá, ao fim da violência”:
Acostumada a realizar-se exclusivamente com o sucesso de seu par e o pleno desenvolvimento de seus filhos, não consegue, a mulher, encontrar em si mesma o centro de gratificação, o que gera um profundo sentimento de culpa que a impede de usar a queixa como forma de fazer cessar a agressão. É que, em seu íntimo, se acha merecedora da punição, por haver desatendido as tarefas que lhe são afeitas como a rainha do lar.
O medo, a dependência econômica, o sentimento de inferioridade, a baixa auto-estima, decorrentes da ausência de pontos de realização pessoais, sempre impuseram à mulher a lei do silêncio. Raros os casos em que se encorajam a revelar a agressão ocorrida dentro do lar.
(2004, p. 04).
Nesse sentido, as mulheres acabam postergando a denúncia e sendo vitimas de seus maridos. Muitas preferem agüentar a dor da violência que se expor a sociedade.
Não obstante a legislação brasileira protegesse de forma geral as mulheres de violência de qualquer natureza, seja através de leis gerais ou pela criação de órgãos específicos de proteção a mulher, assim como vários acordos internacionais que consideram a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos, é com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11340 de 8 de agosto de 2006) que as mulheres brasileiras ganham mais força para combater e reprimir essa violência.
Segundo o artigo 1º da Lei 11.340/06 visa criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A lei no seu parágrafo estabelece a igualdade as mulheres (art. 2º ) dizendo que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, sendo assegurado-lhes os direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
REFERENCIAS
MARTINS. Bárbara. Do estupro conjugal. In: http://www.patriciagalvao.org.br/apc-aa-patriciagalvao/home/noticias.shtml?x=834. Acessado em: 25/09/2007 as 14 hs.
GONÇALVES, Nair Terezinha. Violência Invisível. Zero Hora, 06/03/07.
FISCHER. Isaura Rufino. Marques. Fernanda. Gênero e Exclusão. Agosto de 2001. Disponível em: http://www.fundaj.gov.br/tpd/113.html Acessado em: 16/06/2007 ás 14 horas.
LIEVEN, Elizabeth, LIEVEN, Guilherme. A violência contra a mulher. In: http://www.luteranos.com.br/mensagem/2003_113.html. Acessado em: 15/09/2007 as 17:15 hs.
CARDOSO, Reolina. Corpo de Mulher: o social e o individual em uma sociedade patriarcal. In: CARDOSO, Reolina. É uma mulher ... Petrópolis: Vozes, 1994.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes. Normas técnicas. Brasília: Ministério da Saúde. Secretaria de Política de Saúde., 1999.
BRASIL, Ministério da Saúde. Violência Ibtrafamiliar: orientações para prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2001.
LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. BRASILIA: Senado Federal 2006.
SAYAD, Mariana. Violência doméstica, um crime silencioso. 06/03/2002. In: http://www.wmulher.com.br/template.asp?canal=relacionamento&id_mater=1097. Acessado em 15/10/2007 as 18 hs.
ZAMERUL. Elizabeth . Dependência Emocional: a base da relação violenta. 30/07/2007. In: http://www.wmulher.com.br/template.asp?canal=relacionamento&id_mater=3687. Acessado em: 15/10/2007.
DIAS, Maria Berenice. Violência contra a Mulher. Jornal Correio do Povo, Porto Alegre – RS, 17/12/2001, p. 04.
DIAS, Maria Berenice. O Tempo da Violência. Jornal Correio do Povo, Porto Alegre – RS, 17/11/2002, p. 04.
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